TSTAg-RRAg 1002186-73.2017.5.02.0463
Intervalo intrajornada: redução autorizada pela autoridade competente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Intervalo intrajornada
- Redução autorizada pela autoridade competente
- Ausência de prorrogação habitual da jornada de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
- Minutos residuais que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada em determinado período do contrato de trabalho e que não há registro de prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT é possível a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 2. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, no caso em tela, a controvérsia envolve jornada de trabalho (minutos residuais), matéria expressamente passível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, e não abrangida pelas restrições do art. 611-B do mesmo diploma. 3. Ainda que se trate de controvérsia relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT. 4. Com efeito, à luz do parágrafo único desse dispositivo e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser prestigiada a autonomia coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais