TSTRRAg 516-15.2015.5.05.0621
Negativa de prestação jurisdicional: horas in itinere
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- Contribuição previdenciária
- Regime diferenciado
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Supressão ou redução por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS IN ITINERE. Antevendo desfecho favorável à agravante na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DIFERENCIADO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal Regional apreciou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da Lei nº 12.546/2011. Consignou que o regime de desoneração da folha de pagamento possui natureza opcional, condicionada à comprovação da adesão da empresa e da respectiva receita bruta no período da condenação. Ademais, o acórdão foi claro ao afirmar que a reclamada não comprovou sua condição de optante pelo regime especial, razão pela qual manteve a incidência das contribuições previdenciárias pelo regime geral. A alegação recursal, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreria apenas na data do pagamento do crédito trabalhista, buscando a aplicação da Lei nº 12.546/2011 à integralidade da condenação, traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de manifestação jurisdicional. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela reclamada. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DIFERENCIADO. LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi solucionada pelo TRT com base em premissa fática expressa: "caberia à embargante a comprovação de sua qualidade de optante pelo regime diferenciado de contribuição previdenciária instituído na referida lei, inclusive demonstrando a sua receita bruta no período da condenação, sob pena de ser inserida no regime geral de contribuição. No caso dos autos, verifico que a reclamada deixou de comprovar a efetivação de adesão ao regime contributivo especial". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame do tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS IN ITINERE", na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência no que tange ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA" e negar provimento ao agravo de instrumento; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional