STJAgInt no AREsp 3.109.034
Omissão: contradição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Não ocorrência
- Fundamentação
- Deficiência
- Violação de enunciado sumular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afastando, assim, qualquer alegação de omissão.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp 1361800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Não se conhece do recurso especial quando a parte não aponta dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese defendida, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
7. No caso, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados com vistas ao eventual decote do débito exequendo atribuído à parte insurgente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
8. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.