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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.970

Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio
  • Pretensões absolutória e de redimensionamento de pena
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Ausente ilegalidade manifesta, não se admite, na via eleita, a desconstituição da condenação por suposta insuficiência probatória ou o redimensionamento da pena, por demandarem reexame de fatos e provas.

2. As teses relativas à consunção do crime de ameaça, ao alegado bis in idem entre o art. 61, II, "f", e o art. 226, II, do Código Penal, à fração de continuidade delitiva e ao regime inicial da pena de detenção não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A alegação de aplicação retroativa da Lei n. 14.344/2022 foi deduzida apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, inadmissível nesta fase.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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