TSTRO 11827-09.2017.5.03.0000
Penhora sobre restituição do imposto de renda: nulidade de intimação na fase de cumprimento de sentença
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Penhora sobre restituição do imposto de renda
- Nulidade de intimação na fase de cumprimento de sentença
- Inadequação da via eleita
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2/TST E SÚMULA 269 DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre o valor relacionado à restituição do imposto de renda do impetrante exequente, que articula a nulidade de sua intimação no processos matriz. 2. A alegada nulidade poderia ser questionada via agravo de petição (art. 897, "a", § 1º, da CLT), sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso (arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não é cabível contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2/TST) e do STF (Súmula 267) reforça a inadequação do "mandamus" quando há instrumento processual próprio para impugnação. Além disso, não se verifica teratologia ou risco grave que justifique a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. No que se refere à penhora do valor devido a título de restituição do imposto de renda, os valores penhorados foram liberados ao exequente antes da impetração, conforme admitido pelo próprio impetrante. Dessa forma, o pedido de devolução carece de interesse processual, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de repetição de indébito, nos termos da Súmula 269 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.