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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.244.304

Intempestividade: prazo de 15 dias corridos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Prazo de 15 dias corridos
  • Suspensão entre 20/12 e 20/01
  • Publicação regular em dia útil
  • Ausência de documento idôneo
  • Prints insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/01. PUBLICAÇÃO REGULAR EM DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRINTS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro impede a publicação de acórdão em dia útil e altera o termo inicial do prazo recursal; (ii) saber se o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial em matéria penal se conta em dias corridos; e (iii) saber se prints de sistema eletrônico são documento idôneo para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, especialmente quando apresentados a destempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão prevista no art. 798-A do CPP, reproduzindo o art. 220 do CPC, atinge apenas o curso dos prazos entre 20 de desembro e 20 de janeiro, não impedindo a publicação em dia útil. Publicação válida em 7/1/2026, com início da contagem em 21/1/2026.

4. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (CPP, art. 798), encerrando-se em 4/2/2026. Interposição em 5/2/2026 caracteriza intempestividade.

5. A alegação de erro na informação do sistema eletrônico do tribunal exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente para afastar a intempestividade.

6. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou no prazo de regularização (CPC, art. 1.003, § 6º); a ausência de comprovação impõe a manutenção do não conhecimento por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 220; CPP, art. 798; CPP, art. 798-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 3.105.649/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, EREsp 1.939.863/SP, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025, DJEN 12.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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