TSTAIRR 2063-78.2015.5.09.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015
- Comissões
- Indenização por uso de veículo
- Restituição de valor de combustível
- Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015" , das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras. O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÕES DE VENDA REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2015. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser indevido o pagamento das comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015, porque o reclamante estava de férias nesse período. Registrou que tal fato ficou comprovado pelo recibo apresentado pela reclamada e pelos controles de ponto. Afastou a presunção de veracidade das alegações do reclamante pela confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II e 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COMBUSTÍVEL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento do reclamante de pagamento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como o pagamento de indenização pelo reembolso de combustível. Concluiu que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes. Consta no acórdão que não ficou demonstrado que, em razão das ausências no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês ou que a reclamada determinasse que o autor utilizasse seu veículo particular para as entregas. Consta também que o reclamante não comprovou que era proprietário, à época, de veículo automotor. Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta da reclamada e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu . A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada à reclamada, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS . No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que não ocorreu violação às cláusulas convencionais. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pelo reclamante, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos