STJAgRg no REsp 2.272.689
Atuação de segurança privada: flagrante delito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atuação de segurança privada
- Flagrante delito
- Limitação da devolutividade por preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA. FLAGRANTE DELITO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE FUNDADA SUSPEITA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. LIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE POR PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, cujo conhecimento foi admitido apenas quanto à suposta violação ao art. 240, § 2º, do CPP, operando-se a preclusão dos demais capítulos por ausência de impugnação específica.
2. Defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada por seguranças privados em evento, alegando atuação fundada em mera suspeita e requerendo o desentranhamento dos elementos probatórios (art. 157, § 1º, CPP) e absolvição por ausência de materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de seguranças privados, em contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias como flagrante delito, sujeita-se ao regime de fundada suspeita dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a acarretar nulidade das provas, ou se é legítima à luz dos arts. 301 e 302 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão de admissibilidade parcial não foi impugnada pelo recurso cabível, operando-se a preclusão e limitando-se a devolutividade recursal à alegada violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
5. A atuação de segurança privada em contexto de flagrante delito é legítima, conforme os arts. 301 e 302 do CPP, que autorizam a prisão por qualquer do povo quando presentes as hipóteses legais de flagrância.
6. Não se aplica o regime de fundada suspeita dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP quando as circunstâncias fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, amoldam-se às hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do CPP.
7. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias sobre a dinâmica da abordagem e o estado de flagrância demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.