STJAREsp 3.044.921
Auto de infração: complementação de icms-st
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Auto de infração
- Complementação de icms-st
- Violação dos arts. 489, 1.022, e 1.025 do CPC/2015
- Análise de legislação local e matéria constitucional
- Impossibilidade
- Ato de governo local contestado em face de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS-ST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de autos de infração de complementação de ICMS-ST e de adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento de carga tributária.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Quanto ao tema central, consoante se depreende do acórdão recorrido - corroborado pelas próprias alegações do recorrente -, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (Resolução n. 4.855/2015 e Decreto Estadual n. 46.859/2015, do Estado de Minas Gerais) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu a legitimidade da exigência de complementação ICMS-ST e do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente em 31/12/2015 (aparelhos de telefonia celular) em razão do aumento da carga tributária prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Resolução n. 4.855/2015.
IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Resolução n. 4.855/2015 e do Decreto Estadual n. 46.859/2015, a propósito da legitimidade da complementação ICMS-ST (e do respectivo adicional do FEM) sobre os produtos constantes do estoque do recorrente. Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a legitimidade da complementação ICMS-ST e do respectivo adicional do FEM sobre os produtos constantes do estoque da recorrente -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ.
V - Verifica-se ainda que a controvérsia também demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do instituto da substituição tributária previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento do Tema 201, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.110.103/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.
VI - No mais, revela-se inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o cabimento do recurso na hipótese pressupõe que a decisão recorrida julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque a Resolução n. 4.855/2015 e o Decreto Estadual n. 46.859/2015 não se amoldam ao conceito jurídico de "ato de governo local", tratando-se, na realidade, de atos normativos de caráter geral e abstrato. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.421.366/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 1.258.514/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.