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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.625

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PR OCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação.

2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.

5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso.

9. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência dos agravantes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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