TSTARR 1000181-33.2018.5.02.0014
Honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor da ré
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor da ré
- Percentual
- Arbitrado
- Termo inicial
- Mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos trabalhistas
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA RÉ. PERCENTUAL. ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba honorária sucumbencial, o Tribunal Regional consignou a aplicação dos mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. 2. Tal entendimento encontra-se em consonância com a sistemática introduzida pelo art. 791-A da CLT e com o disposto no art. 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a verba honorária sucumbencial integra a condenação e, por conseguinte, submete-se ao mesmo regime de juros e correção monetária aplicável às demais parcelas trabalhistas. 3. Inviável, portanto, a adoção do marco inicial pretendido pela recorrente (data da fixação dos honorários), pois não encontra amparo no quadro normativo que rege a matéria. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos apontados como violados, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica acerca da matéria. Isso porque, verifica-se que parte dos arestos colacionados no recurso de revista provém de Tribunais de Justiça e do STJ , circunstância que inviabiliza a demonstração de dissenso jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, "a", da CLT . Quanto aos arestos provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho, igualmente não se prestam ao fim pretendido, porquanto carecem da necessária especificidade , nos termos da Súmula n. 296, I, do TST . Com efeito, os paradigmas transcritos tratam de hipótese em que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor certo , hipótese diversa dos autos em que a verba honorária foi fixada no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento das horas extras pelo sobrelabor, além do pagamento pelo período suprimido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual pela não concessão do intervalo intrajornada o que não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas distintas, como dispõe o final da Súmula n. 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA INCIDENTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula n. 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação desde o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais, por integrarem a condenação imposta ao vencido, submetem-se ao mesmo regime jurídico aplicável às demais parcelas deferidas no processo do trabalho. 2. O disposto no § 14 do art. 85 do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios e lhes conferir os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, não autoriza a adoção de critério distinto quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3. Ademais, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Parte deles é oriundo de Tribunais de Justiça e do STJ, o que não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Quanto ao único aresto trazido no recurso de revista proveniente do TRT 12 (p. 753 do eSIJ), verifica-se que o mesmo é inservível para cotejo de teses porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula n. 337, I, a, e IV, c, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ÚNICO. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O regime jurídico dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra disciplina específica no art. 791-A da CLT, o qual estabelece os critérios para fixação da verba honorária, inclusive quanto ao percentual incidente sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Assim, não se verifica lacuna normativa apta a ensejar a aplicação subsidiária do art. 87, § 1º, do CPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. 2. De todo modo, ainda que assim não fosse, a fixação de percentual único de honorários sucumbenciais não autoriza concluir que o autor será condenado ao pagamento cumulativo de 10% para cada litisconsorte passivo. Isso porque a condenação ao pagamento de honorários deve observar a extensão objetiva da sucumbência, aferida em relação aos pedidos formulados na demanda, e não em razão do número de partes no polo passivo. Assim, o percentual fixado incide sobre a base de cálculo correspondente aos pedidos julgados improcedentes, constituindo montante global da verba honorária, cuja eventual divisão interna entre os patronos das demandadas não repercute no quantum devido pela parte sucumbente. 3. Em outras palavras, a definição da forma de repartição do valor dos honorários entre os advogados das rés configura questão de natureza interna à relação processual entre os beneficiários da verba, não interferindo na responsabilidade do sucumbente quanto ao limite percentual estabelecido na decisão judicial. Desse modo, não procede a alegação de que a manutenção da fixação em percentual único implicaria condenação do autor ao pagamento de honorários em patamar superior ao previsto no art. 791-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras, em razão da extrapolação da jornada contratual pela supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitado os limites do pedido. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios