TSTEDCiv-Ag-RR 0021330-26.2019.5.04.0010
Acordo de compensação: prestação habitual de horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Prestação habitual de horas extras
- Invalidação
- Efeito modificativo empreendido
- Na hipótese dos autos, a e
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EFEITO MODIFICATIVO EMPREENDIDO. Na hipótese dos autos, a e. 2ª Turma, ao analisar o tema “acordo de compensação semanal – prestação de horas extras habituais”, conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela parte reclamada para “determinar o pagamento integral, até 10/11/2017, das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos, conforme se apurar em fase de liquidação, observados os demais parâmetros de apuração fixados pelo Juízo de 1º grau”. Ocorre que o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que “independentemente de ser mantida ou não a condenação relativa ao adicional de insalubridade, a prestação habitual de horas extras e o labor em sábados desvirtuam a adoção do regime de compensação semanal, conforme estipulado na lição da Súmula nº 85, IV, do TST”. Deste modo, acabou mantida a sentença de piso que condenou a parte reclamada ao “pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas irregularmente compensadas (compensação semanal), na forma do art. 59-B da CLT, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e até o limite de 44 semanais, relativamente a todo período contratual”. Destaque-se que a sentença de base não cuidou da prestação de horas extras para além das 44 semanais. A parte reclamada, então, interpõe recurso de revista, visando reformar o acórdão regional, a fim de que seja afastado o pagamento de horas extras a partir de 11/11/2017, em razão da necessidade de aplicação imediata do teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, em que apenas a parte reclamada interpôs recurso de revista, visando excluir a sua condenação ao pagamento de horas extras no período posterior à vigência da chamada “Reforma Trabalhista”, não poderia o acórdão turmário embargado ampliar a condenação do período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos, quando o próprio TRT de origem se limitou a manter a sentença de piso que deferiu apenas o pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas irregularmente compensadas (compensação semanal). Com esses fundamentos, faz-se necessário acolher os presentes embargos de declaração para sanar as contradições apontadas, com efeito modificativo, excluir a condenação imposta no acórdão embargado de ID. 0dd2bb8, e passar ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDAÇÃO – ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EFEITO MODIFICATIVO EMPREENDIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da validade do regime de compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, e a possibilidade de se aplicar o teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescentando pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”. Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual introduziu o referido art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de compensação. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que quando do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por outro lado, ao julgar o IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, (Tema 19 da tabela de IRR do TST), em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula/TST nº 85 e estabeleceu a seguinte tese jurídica: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. Assim, nos termos da ratio decidendi aprovada no julgamento do aludido Tema 19, a pratica de horas extras habituais por empregado submetido a regime de compensação semanal não resulta em novo pagamento das horas que extrapolaram a jornada diária ou foram destinadas à compensação quando integrarem o módulo semanal, porquanto já remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras.Deste modo, a prestação de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada, nos termos preconizados pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, mas atrai a aplicação do seu caput, sendo devido, portanto, o adicional de horas extras em relação às horas destinadas a compensação, consoante tese aprovada no Tema 19 da Tabela de IRRs desta Corte Superior. Precedentes. Na hipótese dos autos, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a prestação de horas extras de forma habitual e o labor nos dias destinados à compensação desvirtuam o regime de compensação semanal, nos termos estabelecidos no item IV da Súmula/TST nº 85. Nesse passo, acabou mantendo os termos da sentença de base que condenou a parte reclamada ao “pagamento do adicional de 50% incidente sobre as horas irregularmente compensadas (compensação semanal), na forma do art. 59-B da CLT, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e até o limite de 44 semanais, relativamente a todo período contratual”. Além disso, mostra-se importante esclarecer que a sentença não tratou da prestação de horas extras para além das 44 semanais. Deste modo, considerando-se que o acórdão regional, ao manter os termos da sentença de piso, já observou os ditames impostos pelo art. 59-B, caput, da CLT, e pela tese firmada no Tema 19 da tabela de IRR do TST, o não conheço do recurso de revista, no particular, é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer as contradições existentes no acórdão turmário embargado, excluir a condenação imposta na referida decisão e passar, de imediato, ao reexame do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿acordo de compensação ¿ prestação habitual de horas extras ¿ invalidação ¿ art. 59-B, parágrafo único, da clt. direito intertemporal. vigência do contrato de trabalho em período anterior e posterior à reforma trabalhista¿. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora