Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100074-30.2018.5.01.0341

Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. No pertinente à manutenção do plano de saúde, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a indenização por dano moral deferida ao reclamante está lastreada na lesão a direitos de personalidade concretizada com o cancelamento repentino do plano de saúde do empregado aposentado. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional afina-se à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.