Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.350.952

Roubo majorado e furtos qualificados: prequestionamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e furtos qualificados
  • Prequestionamento
  • Dosimetria com fração de 1/8
  • Continuidade delitiva restrita aos furtos
  • Concurso material com o roubo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FURTOS QUALIFICADOS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA COM FRAÇÃO DE 1/8. CONTINUIDADE DELITIVA RESTRITA AOS FURTOS. CONCURSO MATERIAL COM O ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e por quatro furtos qualificados mediante fraude e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), com pena readequada pelo Tribunal de origem para 10 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal), desclassificação do roubo para furto, redimensionamento da pena com adoção da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal) e reconhecimento de continuidade delitiva entre o roubo e os furtos, com aplicação da fração de 1/3.

4. Tribunal de origem manteve a condenação, reconheceu a continuidade delitiva apenas entre os quatro furtos (art. 71 do Código Penal), conservou o concurso material entre o roubo e os furtos, negativou a culpabilidade, utilizou qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável e fixou as penas-base em 4 anos e 9 meses (roubo) e 3 anos e 6 meses (furtos).

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação do roubo para furto demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há prequestionamento para o exame da valoração negativa da culpabilidade fundada na premissa de que o delito foi praticado enquanto o agente cumpria pena; (iii) saber se o critério de exasperação da pena-base adotado pelas instâncias ordinárias, com fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, é válido e suficientemente fundamentado; e (iv) saber se é possível reconhecer continuidade delitiva entre o crime de roubo e os furtos, em substituição ao concurso material.

III. Razões de decidir

6. A autoria e a materialidade foram afirmadas pelas instâncias ordinárias com base em declarações da vítima, imagens de câmeras de segurança e declarações do acusado. O acolhimento da absolvição ou da desclassificação para furto exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. O ato de puxar bolsa presa ao corpo de vítima idosa configura violência para tipificar o crime de roubo, afastando a tese defensiva de furto. Em concurso de pessoas, a elementar "violência" comunica-se aos coautores, diante da unidade de desígnios e da divisão de tarefas.

8. A insurgência quanto à data de início do cumprimento da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, por não ter sido examinada pela Corte de origem. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. Não há critério matemático rígido na dosimetria da pena-base. É legítima a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, desde que motivada; inexiste direito subjetivo à fração de 1/6. Admite-se a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa quando outra qualificadora já qualifica o delito.

10. A continuidade delitiva pressupõe crimes da mesma espécie. Apesar de pertencerem ao mesmo gênero, roubo e furto não são da mesma espécie, em razão do elemento objetivo de violência presente no roubo. Mantém-se a continuidade delitiva apenas entre os furtos e o concurso material entre estes e o roubo.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.