TSTAg-AIRR 0020108-42.2024.5.04.0141
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Promoções
- Acúmulo de função
- Reflexos de horas extras
- Diferença salarial
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÕES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: I) no tocante às promoções, a aplicação das Súmulas n. 126 e n. 296 do TST, além da ausência de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a decisão não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova; II) quanto ao acúmulo de função, a aplicação da Súmula n. 126 do TST; III) nos temas “reflexos de horas extras”, “diferença salarial” e “honorários advocatícios”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante defende a nulidade da decisão per relationem, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito quanto às promoções por antiguidade, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices apontados no despacho de admissibilidade. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator