TSTRRAg 21521-30.2017.5.04.0014
Acúmulo de função: óbice na súmula 297 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acúmulo de função
- Óbice na súmula 297 do TST
- Pretensão recursal para reconhecer o acúmulo de função
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o acúmulo de função. 2. O Tribunal Regional não dirimiu a questão com base na prescrição, mas sim analisando fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado na Turma, fundamentadamente passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento por intervalo intrajornada suprimido. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o ônus da prova da supressão da dita pausa recai sobre o empregado, o qual, registrou o Tribunal Regional, a reclamante não se desincumbiu. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária da recorrente. 2. O Tribunal Regional consignou "ser incontroverso que a reclamante trabalhou em favor da recorrente" . Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, escorreita a condenação subsidiária da recorrente, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST , circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O Recurso de Revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do TST e Vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu longo trecho do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. DOBRA DE FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão Regional sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função; Controle de Jornada