STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.797
Ônus da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
- Impugnação específica
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem apontou óbices autônomos: não comprovação de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ; inadequação do recurso especial para exame de alegada violação direta à Constituição Federal; e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 33 e 59 do Código Penal (Súmula 284/STF). A embargante alega omissão quanto à análise da suficiência da impugnação específica, requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e o processamento do agravo em recurso especial, além do prequestionamento de matéria constitucional.
3. Decisões anteriores. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e nas Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, à luz da competência delineada no art. 102, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). Inexistência, no caso, de quaisquer desses vícios, pois o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula 182/STJ.
5. O acórdão embargado explicitou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade: não houve impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (dissídio não comprovado; Súmulas 283/STF e 7/STJ; inadequação da via para matéria constitucional; deficiência de fundamentação), limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para formar o convencimento. A discordância da parte não caracteriza omissão.
7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos não é cabível na ausência de vício integrativo; o que se busca é o reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. O órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
4. É inviável atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração quando ausente vício integrativo.
5. Não é cabível o prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, em razão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 102, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
3. O órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
4. É inviável atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração quando ausente vício integrativo.
5. Não é cabível o prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, em razão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.