STFARE 1.595.840 AgR-ED
Não demonstração: ofensa reflexa
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Não demonstração
- Ofensa reflexa
- Inexistência de vícios
- Baixa imediata
Ementa
Direito Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental No recurso extraordinário com agravo. Ação de inventário. Incidente de exceção de suspeição. Art. 145 do CPC. Não demonstração. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Tema 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Razões dos presentes embargos dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Inexistência de vícios. Embargos não conhecidos. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática, a qual se fundamentou na Súmula 279 do STF e porque a análise da alegada afronta aos dispositivos constitucionais dados como contrariados, no apelo extremo, demandaria, no caso concreto, o reexame de legislação infraconstitucional (CPC), além de incidir, na hipótese, o Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno, verifica-se que as razões do presente recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e da decisão do Tribunal de origem que apreciou exceção de suspeição, nos termos do art. 145 do CPC.
5. É que a parte embargante aponta omissão do acórdão embargado, alegando suposto erro de fato, quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso extraordinário, decorrente da ausência de comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.
6. No caso, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, confirmada em sede de agravo regimental, consignou que a matéria debatida nos autos (exceção de suspeição) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e envolve o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). Não foi apontada a intempestividade do apelo extremo, conforme sustentado nos presentes embargos. Na realidade, observa-se o manifesto intuito protelatório.
7. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.