STJAgInt no AREsp 2.733.039
Bem de família: interpretação extensiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Bem de família
- Interpretação extensiva
- Violação do art. 507 do CPC
- Matérias não prequestionadas
- Execução de empréstimo utilizado para adquirir o imóvel
- Decisão extra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA ADQUIRIR O IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou o art. 507 do CPC. Do mesmo modo, quanto à alegação de que o art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, o acórdão não analisou a questão à luz da tese sustentada pela recorrente, de que teria sido dada interpretação extensiva ao referido dispositivo. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve julgamento extra petita, bem como q ue a proteção do bem de família não se aplica ao caso, visto que o empréstimo executado foi utilizado para a aquisição do imóvel, bem como em razão da fraude à execução reconhecida em outro processo. Rever as referidas conclusões implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.