STJAgRg no HC 1.041.500
Não cabimento: ausência de ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser cabível a reavaliação de fatos e provas como sucedâneo de nova apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reabrir a discussão sobre fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, bem como se há ilegalidade na valoração das consequências do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, arts. 20 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.