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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.640

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 61, II, E, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Matérias não apreciadas na origem não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A manutenção da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com base na relação de autoridade do agente sobre a vítima, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não caracterizando ilegalidade manifesta.

5. A fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva encontra amparo na recorrência e no longo período das práticas delituosas, conforme orientação consolidada quanto à graduação da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP e Tema Repetitivo n. 1.202).

6 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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