STJREsp 2.277.601
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio remunerado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio remunerado
- Cobrança após cancelamento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia versa sobre cancelamento de plano coletivo, validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de mensalidades após o pedido de rescisão.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data do pedido, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, condenou à restituição dos valores pagos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito e aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, relativamente à tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c porque, na espécie, os óbices sumulares já incidentes na alínea a impedem o processamento do dissídio sobre a mesma questão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80, III, 85, § 2º e § 11, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem suscitada por embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.