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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.333.541

Roubo majorado: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundada na ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.

2. A defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices, afirmando: (i) que as teses sobre dosimetria e cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-B) versam questões jurídicas, prescindindo de revolvimento probatório; (ii) que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi enfrentada por distinguishing; e (iii) que houve prequestionamento quanto ao bis in idem, com pedido de redimensionamento da pena.

3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) e na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente impugnado, à luz do princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 182/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ, bem como se houve prequestionamento suficiente para superar a Súmula n. 282/STF.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.

6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame do substrato fático-probatório. Alegações genéricas não suprem esse ônus.

7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda fundamentação analítica que evidencie a inadequação dos precedentes aplicados na origem, por overruling (julgados supervenientes em sentido oposto) ou distinguishing (peculiaridades do caso concreto), o que não foi demonstrado.

8. A Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, não bastando alegação genérica para afastar sua aplicação.

9. A superação do óbice da Súmula n. 282/STF exige comprovação do prequestionamento mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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