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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 101284-47.2017.5.01.0052

Bombeiro civil (lei n° 11.901/2009): feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto

Relator(a): Kátia Magalhães Arruda

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 12 horas de labor por 36 horas de repouso, limitadas a 36 horas semanais de trabalho. No caso concreto, o reclamante era bombeiro civil e prestava serviços em condomínio. A controvérsia entre as partes limita-se a definir se é válida a norma coletiva que determina o pagamento de horas extras ao bombeiro civil somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais de trabalho. A propósito, a cláusula vigésima oitava da CCT 2016 tem o seguinte teor: "Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso totalizando 180 horas mensais. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.". A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os limites diário (8 horas) e semanal (44 horas) estabelecidos pelo constituinte originário no artigo 7°, XIII, da Constituição Federal para a duração do trabalho somente podem ser majorados excepcionalmente (RE 425975 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005). Além disso, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, reconhecendo a natureza cogente do limite de 36 horas semanais na jornada de trabalho de 12h x 36h do bombeiro civil (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017). Nesse contexto, depreende-se que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, a estipulação do pagamento de horas extras somente se excedido o limite de 180 horas mensais permite, em tese, que, em determinadas semanas, seja ultrapassado o limite semanal de 36 horas e até mesmo o limite constitucional de 44 horas semanais (artigo 7°, XIII, da Constituição Federal). A norma coletiva, assim, autoriza que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Portanto, sob pena de inobservância do patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição Federal e de ofensa à norma cogente especial que fixa a duração máxima da jornada semanal do bombeiro civil, é inválida a norma coletiva que prevê como labor extraordinário do bombeiro civil somente as horas trabalhadas além das 180 horas mensais. Há julgados no mesmo sentido da 3ª e 6ª Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual é inválida a norma coletiva que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, estabelece o pagamento de horas extras somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo, vencido o Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que lhe dava provimento.

Indexação

Horas Extras; Regime 12 x 36

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