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Jurisprudências

TSTRR 0010752-73.2019.5.15.0082

Reversão da justa causa: ato de desídia

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Ato de desídia
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Ausência de dano in RE ipsa
  • No caso em tela, o eg
  • Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia em definir se a reversão judicial da dispensa por justa causa, fundada em ato de desídia, enseja, por si só, o dever de indenizar por dano extrapatrimonial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simples reversão da justa causa não enseja, por si só, a reparação por dano extrapatrimonial, exceto nas hipóteses em que a dispensa se fundar em imputação de ato de improbidade posteriormente afastada em juízo, situação em que o dano é presumido, nos termos do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Precedentes. No caso em tela, o eg. Regional fundamentou que “o simples fato da reclamante ter revertida, em juízo, a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada não causa, por si só, abalo à dignidade, na medida em que não ficou comprovada a má-fé da empregadora, mas apenas insubsistência do motivo ensejador da dispensa”. Tais premissas são insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, como não estão presentes, no acórdão regional, elementos concretos que demonstrem abalo moral indenizável, não há como reconhecer o dano extrapatrimonial. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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