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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25768-75.2017.5.24.0021

Negativa de prestação jurisdicional: dispensa discriminatória

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa discriminatória
  • Doença estigmatizante
  • Reintegração súmula 443 do TST
  • Dessa forma, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica no caso, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a asseverar que ouve "omissão quanto as diferentes questões relacionadas à doença e à reintegração, capazes de desconstituir a premissa fixada como razão de decidir " e a transcrever trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões efetivamente restaram omissas e são objeto do apelo extraordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO SÚMULA 443 DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. A ordem jurídica brasileira estrutura-se sobre um modelo de tutela da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição da República, que impõem balizas inafastáveis ao exercício de poderes empresariais, sendo vedada qualquer forma de discriminação, nos termos do art. 3º, IV, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Nesse contexto, no caso de dispensa de empregada com doença grave, há um dever jurídico reforçado de proteção, impondo-se ao empregador justificar, de modo claro e objetivo, a motivação da ruptura contratual, sob pena de prevalecer a presunção de dispensa discriminatória, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 443 do TST, reafirmada no Tema nº 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. A Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atividades desempenhadas têm nexo de causalidade com os problemas psíquicos sofridos pelo autor (ansiedade, depressão e síndrome do pânico) e atuaram como concausa para o aparecimento e progressão dos sintomas. 3. Consignou que a patologia sofrida pelo litisconsorte é grave e estigmatizante, e preexistente à dispensa, assim eventual dispensa empregatícia do enfermo reputa-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. 4. Dessa forma, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada - de que a dispensa não foi discriminatória e de que as provas não atestam a doença estigmatizante - demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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