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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.065

Exaurimento de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 207 do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.

3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.

5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.

7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.

Tese

1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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