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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.104

Homicídio qualificado: utilização como segunda apelação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. O agravante sustenta ausência de laudo técnico específico que comprove envenenamento por salitre (nitrato de potássio), violação ao art. 158 do CPP, inversão do ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal.

3. O Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por entender que o pedido se limitou ao reexame do quadro fático-probatório já apreciado em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional pode ser examinada no agravo regimental quando não foi apreciada na decisão impugnada, por configurar inovação recursal; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar decisão que não conheceu revisão criminal proposta com base no art. 621, I, do CPP, quando o pleito se resume ao reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi ventilada apenas nesta sede recursal e não integrou a decisão impugnada, configurando inovação.

6. A revisão criminal possui hipóteses taxativas e não se presta como nova apelação para mero reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal impede o exame, em agravo regimental, de alegação de negativa de prestação jurisdicional não apreciada na decisão impugnada. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade patente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017); STJ, HC 173.734/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013.

Tese

1. A inovação recursal impede o exame, em agravo regimental, de alegação de negativa de prestação jurisdicional não apreciada na decisão impugnada. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade patente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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