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Jurisprudências

STFRcl 94.453 AgR

Alegada má aplicação do paradigma: ausência de teratologia

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 181 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação, assentando a ausência de teratologia da decisão reclamada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente teratologia na decisão reclamada, é cabível a Reclamação por alegada má aplicação de paradigma revelado por tema de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral.

4. Em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido nos recursos paradigmas. Isso porque o recurso extraordinário manejado tinha entre seus fundamentos justamente a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e inafastabilidade de jurisdição, previstos nos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se exatamente das matérias objeto dos temas de repercussão geral utilizados pelo juízo reclamado para fundamentar, no exercício de sua competência prevista no art. 1.030 do CPC, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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