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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.251

Busca pessoal: guarda civil municipal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTAMINAÇÃO. DISTINGUISHING. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo comunitário, com abordagem e busca pessoal quando presentes fundadas razões, é legítima e encontra respaldo nos julgados desta Corte, não havendo violação às atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública.

2. A fundada suspeita restou caracterizada por conduta objetiva do abordado (dispensa de invólucro com drogas em área sabidamente destinada à traficância), legitimando a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e a validade das provas daí decorrentes.

3. A prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação da Polícia Civil, inexistindo relação de causalidade apta a contaminar, por derivação, a prova judicialmente produzida.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo para superar óbices de conhecimento, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. O distinguishing pretendido não se sustenta: o paradigma citado (AgRg no HC n. 920.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) versa sobre abordagem sem fundada suspeita e sem apreensão imediata, quadro fático diverso do presente.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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