Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.240.723

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Cédula de crédito bancário
  • Extinção por suposta iliquidez do débito
  • Acórdão que anula a sentença e determina a emenda da inicial
  • Alegações de negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão surpresa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente.

2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.

3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.

4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.

5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil.

7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.