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Jurisprudências

TSTRR 919-62.2011.5.04.0811

Primeira reclamada: acordo extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRIMEIRA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. ART. 625-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para afastar o efeito de quitação geral do termo de conciliação. Com efeito, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, interpretou o art. 625-E, parágrafo único, da CLT e adotou o entendimento que a "eficácia liberatória geral", prevista no parágrafo único do referido artigo, não implica em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas, e sim relaciona-se ao objeto da conciliação e dos valores discutidos. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com jurisprudência atual deste Tribunal que adotou o entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. ART. 625-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para afastar o efeito de quitação geral do termo de conciliação. Com efeito, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, interpretou o art. 625-E, parágrafo único, da CLT e adotou o entendimento que a "eficácia liberatória geral", prevista no parágrafo único do referido artigo, não implica em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas, e sim relaciona-se ao objeto da conciliação e dos valores discutidos. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com jurisprudência atual deste Tribunal que adotou o entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (responsabilidade subsidiária na terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que condenou a Recorrente de forma solidária, encontra-se em dissonância com a tese do STF e com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de declarar que a responsabilidade deve ser mantida, mas de forma subsidiária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Tema nº 725, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/10/2024, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. COISA JULGADA. A alegação da Reclamada no sentido de que há violação à coisa julgada material formada na Ação Civil Pública quanto à possibilidade de terceirização está superada diante do trânsito em julgado da decisão do STF sobre o assunto (Tema nº 725 da tabela de repercussão geral), em que se reconheceu a licitude da terceirização de serviços, até mesmo na atividade-fim da tomadora. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vigente à época da decisão, consagrava a teoria da causa madura, que possibilitava o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão fosse de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estivesse preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permitia que o Tribunal julgasse a lide, ainda que o Juízo a quo não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade da análise imediata da controvérsia, tendo em vista que a causa, nos termos da aludida teoria, estava preparada para esse fim, porquanto as provas e demais elementos do processo encontravam-se presentes, portanto, em condições de julgamento. Precedentes. Preliminar rejeitada. ILEGITMIDADE PASSSIVA. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. RESSARCIMENTO DE GASTOS. REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Quanto aos temas em epígrafe, verifica-se que o Recurso de Revista da Reclamada encontra-se desfundamentado, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 896 da CLT, pois a parte não indicou o dispositivo de lei que teria sido violado, ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco trouxe arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (responsabilidade subsidiária na terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que condenou a Recorrente de forma solidária, encontra-se em dissonância com a tese do STF e com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de declarar que a responsabilidade deve ser mantida na forma subsidiária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer dos Recursos de Revista da Primeira e Terceira Reclamadas quanto ao tema "Eficácia liberatória geral do acordo extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia"; II - rejeitar as preliminares arguidas pela Segunda Reclamada, relativas à suspensão do processo, coisa julgada; III - reconhecer a transcendência política e conhecer dos Recursos de Revista da Segunda e Terceira Reclamadas, apenas quanto ao tema "Terceirização em atividade-fim da tomadora. Responsabilidade subsidiária", por violação ao art. 265 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a responsabilidade da Segunda e Terceira Reclamadas deve ser subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Restituição / Indenização de Despesa; Nulidade; Sobrestamento; Coisa Julgada; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Condições da Ação

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