TSTRRAg-RRAg 1000549-21.2024.5.02.0050
Gocil servicos de vigilancia e seguranca 1: responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Gocil servicos de vigilancia e seguranca 1
- Responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada
- Ausência de interesse recursal da primeira reclamada
- Entes públicos
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a interposição de recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à agravante. 2. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve que reconheceu a responsabilidade subsidiárias da segunda e da terceira reclamadas – entes públicos. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que por se tratar de empresa em recuperação judicial, inclusive à época da rescisão contratual do autor, não havia impedimento legal para cumprimento da obrigação. 3. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA – ENTES PÚBLICOS (ANÁLISE CONJUNTA) LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA – ENTES PÚBLICOS (ANÁLISE CONJUNTA) LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - (ANÁLISE CONJUNTA) - PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 7. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; por unanimidade: II ¿ reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento aos agravos de instrumentos para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada aos entes públicos. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator