TSTAg-AIRR 0010021-83.2021.5.15.0122
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 184 DO TST. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$3.500,00. PROPORCIONALIDADE À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA 10%. DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PROPORCIONALIDADE À COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator