STJAgRg no RHC 243.640
Estupro de vulnerável e homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e homicídio
- Prisão preventiva
- Autoria e materialidade
- Análise aprofundada no habeas corpus
- Impossibilidade
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além dos elementos indicados no auto de prisão em flagrante e no édito prisional, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O STJ entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Precedentes.
4. Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu, em tese, teria praticado estupro contra uma criança de 1 ano e 4 meses de idade, no ambiente doméstico e familiar, o que ocasionou a morte do infante, quadro que reforça a reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022).
6. No caso, não se há de falar em falta de atualidade da prisão, ocorrida em contexto de flagrante delito, em 7/5/2026, observado que persistem os riscos à ordem pública.
7. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Precedentes.
8. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.