TSTAg-AIRR 0010430-13.2022.5.03.0137
Complementação de aposentadoria: por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Indenização por danos materiais
- Óbice da súmula 126 do TST
- No caso, anuênios
- Anuênios
- Criação por norma regulamentar interna
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar as controvérsias que recaiam sobre os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos advindos da não inclusão das parcelas salariais reconhecidas em favor do reclamante - no caso, anuênios - na base de cálculo do salário de contribuição, com apuração da cota parte de recolhimento atribuída ao reclamante e reclamada. O Banco sustenta que não houve ocorrência de ato ilícito, pois inexistente a configuração de dolo ou culpa, uma vez que o entendimento do não recolhimento estava amparado na legislação trabalhista. Ocorre que o TRT atribuiu responsabilidade ao reclamado ao consignar expressamente que houve conduta omissiva por parte deste, ao deixar de proceder aos recolhimentos devidos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que, tratando-se de benefício criado por meio de ato normativo da empresa, este integra o seu contrato de trabalho, não se admitindo sua supressão por negociação coletiva, tendo que a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, de forma que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado, configurando-se como alteração contratual unilateral lesiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora