STJAREsp 3.004.984
Aplicação do código de defesa do consumidor entre pessoas jurídicas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Aplicação do código de defesa do consumidor entre pessoas jurídicas
- Vulnerabilidade técnica
- Teoria finalista mitigada
- Discusão de cláusula contratual
- Inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISCUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. SÚMULAS 282 e 356 do STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC e 421 e 422 do CC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma das decisões que aplicaram o CDC à relação contratual e condenaram a agravante à obrigação de realizar a antecipação do recebimento de vendas automáticas contratadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida com base na teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte agravada em relação à agravante.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente em relação ao fornecedor.
6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. O reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.