STFRcl 82.811 ED-AgR
Alegação de ofensa a súmula não vinculante do STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa a súmula não vinculante do STF
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA NÃO VINCULANTE DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação constitucional fundada em alegada inobservância do enunciado nº 431 da Súmula do STF, a qual não possui efeito vinculante. O agravante sustentou que a reclamação seria cabível mesmo em face de súmulas não vinculantes, reiterando teses da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional pode ser manejada para impugnar decisões supostamente contrárias a súmulas não vinculantes do STF; (ii) verificar se o agravo regimental preenche o requisito da impugnação específica do fundamento da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não é instrumento cabível para tutelar a autoridade de enunciados sumulares desprovidos de efeito vinculante, nos termos do art. 988 do CPC.
4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a invocação de súmula não vinculante não autoriza a instauração da jurisdição reclamatória (Rcl nº 56.524 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl nº 43.587 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin).
5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
6. No caso, o agravante limitou-se a repetir argumentos da inicial, sem infirmar as razões da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 287 do STF.
7. O inconformismo da parte, dissociado de fundamentação idônea, não autoriza a reforma da decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.