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Jurisprudências

TSTAIRR 1464-08.2015.5.05.0022

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela petrobras

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO (ART. 461, § 1º, DA CLT). 1.1 - O TRT, interpretando o depoimento da testemunha ouvida nos autos e os contracheques juntados, constatou a existência de pagamento de horas extras e parcela de produtividade ao reclamante e ao paradigma apontado e concluiu que "havia diferença de produtividade, não se confundindo parcela de produtividade com pagamento fixo de horas extras". 1.2 - Dessa forma, a reforma do acórdão nesse ponto esbarra no vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 2.1 - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto não ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do dispositivo de lei em análise. 2.2 - Em relação à multa do art. 467 da CLT, o acórdão regional foi expresso ao registrar que inexistiu verba rescisória incontroversa. Assim, não há violação do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da 4ª reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova; Equiparação Salarial

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