STJAgInt no REsp 2.237.639
Plano de saúde: reajustes de mensalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajustes de mensalidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES DE MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de reajuste c/c tutela antecipada e repetição de indébito, visando revisar reajustes de mensalidade de plano coletivo, declarar a nulidade de reajustes anuais e por idade, substituir os anuais pelos índices da ANS, fixar provisoriamente o prêmio e repetir o indébito. O valor da causa é de R$ 15.300,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a licitude do reajuste por faixa etária aos 59 anos, segundo a Resolução n. 63/2003, admitiu o reajuste por sinistralidade e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a validade do reajuste por faixa etária e, quanto aos anuais, reconheceu a abusividade por ausência de cálculos atuariais idôneos, substituiu-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, determinou restituição simples e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o proveito econômico de cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, diante da indicação genérica dos arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil; e (ii) saber se incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação genérica dos arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil, sem correlação normativa específica com a tese recursal, caracteriza deficiência de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar o tema.
8. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial, preservando o não processamento do especial por divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica, de forma genérica, os arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil, sem correlação normativa específica com a tese recursal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se os dispositivos federais não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 3. Óbices pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 478 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica, de forma genérica, os arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil, sem correlação normativa específica com a tese recursal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se os dispositivos federais não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 3. Óbices pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.