STJEDcl no AgRg no HC 1.079.920
Inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O embargante alega omissões quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, às alegações de tortura não enfrentadas e à circularidade da cadeia probatória; aponta obscuridade por remissão à fundamentação do acórdão impugnado sem exame individual das ilegalidades; requer efeitos infringentes com a concessão da ordem, de ofício; subsidiariamente, pede a integração do acórdão e o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a autorizar a integração ou modificação do acórdão embargado, inclusive com efeitos infringentes.
4. Outras questões: (i) saber se, diante da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal, há omissão ou obscuridade quanto às teses de nulidade do reconhecimento pessoal, alegações de tortura e circularidade probatória; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para provocar a concessão da ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a incompetência desta Corte para desconstituir condenação transitada em julgado (CF/1988, art. 105, I, e), afastando a alegada omissão ou obscuridade.
7. Constatou-se a inexistência de coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, razão pela qual não há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as teses defensivas indicadas.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incompatíveis com a pretensão de concessão da ordem por via integrativa.
9. Inexistindo vício a ser sanado, não se acolhe pedido de integração para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 619, 620, 654, § 2º, e 226; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.