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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.540

Prova no ato da interposição: preclusão

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. Mesmo após intimadas para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos, configurando a preclusão temporal.

3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

4. Nos termos do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais fluem em dias corridos, o que afasta a aplicação subsidiária da contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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