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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.766.678

Tráfico de entorpecentes: nova oitiva do ministério público após memoriais defensivos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de entorpecentes
  • Nova oitiva do ministério público após memoriais defensivos
  • Concessão de oportunidade à defesa de se manifestar por último
  • Nulidade
  • Inexistência de prejuízo
  • Busca pessoal, veicular e domiciliar

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que a defesa pôde se manifestar por último em sede de memoriais escritos, tendo a oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.

2. No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

3. No caso dos autos a abordagem somente foi realizada após o agravante empreender fuga da guarnição policial em um automóvel para um local ermo e escuro, quase causando acidente com uma manobra brusca, razão pela qual foi realizada a sua abordagem. Ressalte-se que o então suspeito forneceu nome falso que não foi localizado nos sistemas informatizados, o que também motivou a busca veicular e a localização dos entorpecentes. Portanto, presentes fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, justificadas pela fuga do agravante e pelo fornecimento de nome falso durante a entrevista policial.

4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, dando continuidade a diligência, é possível concluir a busca que culminou com a apreensão da segunda porção de drogas foi realizada em área comum do condomínio, após um vizinho ter franqueado a entrada dos policiais no local, sendo o entorpecente localizado na parte externa da residência do réu. Tendo o entorpecente sido localizado em área comum de condomínio, inexiste ilegalidade a ser sanada. Precedente.

5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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