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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.711

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões em contexto de crime permanente
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional e, em exame de eventual ilegalidade flagrante, manteve a legalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da prisão preventiva.

2. Pretensão de declarar a ilicitude das provas e trancar a ação penal; subsidiariamente, revogar a prisão preventiva com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi ilícito por ausência de fundadas razões objetivamente demonstráveis, em contexto de crime permanente; (ii) saber se a via do habeas corpus admite reexame aprofundado das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal; e (iv) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta para garantia da ordem pública e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional é inadequado, sem prejuízo do exame das teses para aferição de ilegalidade manifesta, a qual não se verificou.

5. A presença de volume incomum sob as vestes, aparentando arma de fogo, aliada à tentativa imediata de ingresso na residência e à apreensão de porções de droga e dinheiro na abordagem, caracteriza fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal.

6. O ingresso domiciliar sem mandado foi sustentado em fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis, em contexto de crime permanente, afastando a alegação de justificação retroativa e de busca exploratória, em conformidade com a orientação do Tema 280 da repercussão geral.

7. A pretensão de desconstituir a sequência fática reconhecida na origem demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída.

8. Inexiste situação excepcional cognoscível de plano (ausência manifesta de justa causa, atipicidade evidente, inexistência de indícios de autoria ou materialidade) a justificar o trancamento da ação penal.

9. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, considerando a variedade de entorpecentes, balança de precisão, múltiplos aparelhos celulares, numerário e instrumentos de corte, além do risco de reiteração delitiva evidenciado por nova prisão por fato da mesma natureza e ação penal em curso, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP; o uso cautelar desses elementos não viola a presunção de não culpabilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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