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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.922

Cartão de crédito consignável (rmc): contratação digital com assinatura eletrônica e múltiplos fatores de autenticação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N. 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de transferência dos valores e uso do cartão.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii) incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.

3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento quando já solucionada a matéria.

4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na tese jurídica.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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