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Jurisprudências

TSTRRAg 10995-69.2019.5.03.0011

Honorários advocatícios: majoração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1  O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, por considerar que a fixação no percentual de 5% atende aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. 2  A pretensão do reclamante de majoração do percentual dos honorários advocatícios, amparada na indicação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto referido dispositivo é inaplicável, diante da existência de norma específica no processo do trabalho tratando da matéria. Impertinente, ainda, a alegação de contrariedade à Súmula 219, V, do TST, pois não se trata de caso de assistência judiciária sindical. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. 1  O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante por entender que sua última remuneração (R$ 14.809,09) superava 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que sua declaração de hipossuficiência não era suficiente para presumir a situação de necessidade. 2 - Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). 1  Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2  No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço  ATS, bem como da Vantagem Pessoal  VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente os itens 3.3.1.6, 3.3.1.13, 3.3.1.8 e 3.7 do RH 115 da CEF 4  Assim, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I do TST, dispensando-o do pagamento das custas; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inclusão da função gratificada efetiva e adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e diferenças da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão para o reclamante, das quais fica isento por lhe ser deferido os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência em favor da reclamada, nos termos fixados na sentença (fl. 2.555), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Antiguidade; Transcendência

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