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Jurisprudências

STFHC 247.493 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de agravo regimental
  • Matérias não analisadas pelo STJ
  • Supressão de instância
  • Condenação transitada em julgado
  • Inadequação da via eleita

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Matérias não analisadas pelo STJ. Supressão de instância. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Pena. Regime de cumprimento: fechado. Ilegalidade manifesta: ausência.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus contra decisão individual de ministro do STJ, em substituição a agravo regimental, cujas matérias não foram objeto de análise pela instância antecedente; (ii) se é possível a impetração de habeas corpus em face de condenação transitada em julgado, sucedânea de revisão criminal; e (iii) verificar se há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado em condenação inferior a 8 anos de reclusão.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).

4. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

6. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelado, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto”. Precedentes.

7. Para além da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), na fixação do regime inicial de cumprimento, cabe ao julgador observar, também, as especificidades da conduta delituosa.

8. No caso, a conclusão externada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com o verbete nº 719 da Súmula do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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