TSTAg-Emb 0000630-20.2024.5.23.0141
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
- Reclamada em recuperação judicial
- IRR 283
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRR 283. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477. ISENÇÃO PARA MASSA FALIDA. IRR 139. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCESSAR EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência reafirmada desta Corte superior, nos Temas 283 e 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator