TSTRRAg 0000568-17.2014.5.17.0005
A) agravo de instrumento interposto pelo autor: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- A) agravo de instrumento interposto pelo autor
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Valor do adicional de produtividade
- Gastos com o veículo de propriedade do autor
- Óbice das súmulas 126 e 296, i, do TST e do art. 896, “a” e “c” da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. HORAS EXTRAS. 3. VALOR DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. 4. GASTOS COM O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E DO ART. 896, “A” E “C” DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão do TRT, verifica-se que, além de terem sido observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional no tocante às questões do intervalo intrajornada, das horas extras, do valor do adicional de produtividade e dos gastos com o veículo de propriedade do Autor, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. No que tange à divergência jurisprudencial colacionada à revista, verifica-se que ora não atende ao comando art. 896, “a”, da CLT, ora não observa o comando da Súmula 296, I, desta Corte Superior, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. 2. HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NÃO ATENDIDA À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, das horas extras e do adicional de produtividade, questionados no agravo de instrumento da 2ª Demandada, verifica-se que não se atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua de transcrição do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em cada tópico das razões recursais. Na esteira da jurisprudência do TST, desserve ao fim colimado a transcrição integral realizada no início das razões recursais, dissociada dos temas nos quais se apresenta as razões de reforma, tampouco atende ao requisito do citado dispositivo legal a reprodução de todo o capítulo do acórdão regional, sem destaques, em cada tópico das razões recursais. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividade fim. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. IV. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". V. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença na qual se reconheceu a ilicitude da terceirização (com o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora), confirmando a condenação solidária da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas deferidas no processo. VI. Esse entendimento diverge da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento dos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral do STF. VII. Assim, reforma-se o acórdão regional, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedentes as pretensões de reconhecimento de vínculo com a tomadora, de reconhecimento de ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas exclusivamente sob esse enfoque, mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. VIII. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no art. 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191). II. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. Nesse contexto, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. III. No caso, o Autor, na função e eletricista, foi contratado em 2005, antes, portanto, da alteração mencionada acima, razão pela qual tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas salariais. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Devido ao provimento do recurso de revista da 2ª Reclamada no tópico da licitude da terceirização, fica prejudicada a análise da insurgência tecida em relação ao dano moral pelo viés da alegada irregularidade na contratação. II. Por outro lado, considerando que o Autor também requer danos morais pelo prisma do pagamento a menor das verbas trabalhistas discutidas no presente processo, e que o TRT concluiu, no acórdão recorrido, que “tem-se que, no caso concreto, não há elementos capazes de indicar que o reclamante sofreu danos morais, pretensão que não escapa à inafastável regra processual de que ‘a prova das alegações incumbe à parte que as fizer’, prevista no art. 818 da CLT”, verifica-se que, além de terem sido observadas as regras de distribuição do ônus da prova, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor; b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela 2ª Reclamada; c) conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada quanto à ¿licitude da terceirização ¿ isonomia¿, por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e por má aplicação a Súmula 331 do TST, bem como por contrariedade à tese vinculante do STF, e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar improcedentes as pretensões de reconhecimento de vínculo com a tomadora e de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização, bem como de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas exclusivamente sob esse enfoque (reputando-se aplicável ao caso as normas coletivas pertinentes à 1ª Reclamada), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação, com base na Súmula 331, IV, do TST, por se tratar a Reclamada de empresa privada. d) quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ base de cálculo¿, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade ao item III da Súmula nº 191 desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de se restabelecer a sentença na parte em que se deferiram as diferenças salariais em razão de se considerar, como base de cálculo do adicional de periculosidade, a totalidade das verbas de natureza salarial constantes de sua remuneração, com reflexos. c) não conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator