TSTRR 11255-73.2017.5.15.0047
Gratificação de função: supressão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Supressão
- Percepção por mais de 10 (dez) anos
- Período anterior à entrada em vigor da lei da reforma trabalhista
- Situação consolidada na vigência da súmula nº 372
- Indicação de ofensa a dispositivoimpertinente
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOIMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que a retirada da gratificação de cargo de confiança de empregado após dez anos de sua percepção contraria o enunciado da Súmula nº 372. 2. Em face da referida decisão, a parte alegou violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo revela-se impertinente à matéria em discussão tendo em vista que se refere ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, matéria não tratada pela Corte Regional. 3. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamado, decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, enquadrando a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos incisos, I, II, IV, V, VI e VII, do referido artigo. 2. É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o CPC estabelece sanção para aquele que praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 CPC, com o fim de prejudicar a parte contrária. 3. Para a condenação por litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua intenção de praticar o ato processual temerário com o fim de prejudicar a outra parte. 4. No caso , verifica-se que não restou evidenciada a deslealdade processual do ora recorrente, nos moldes previstos no artigo 80 do CPC, na medida em que a mera interposição de recurso ordinário não é suficiente para imputar à parte o pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Desse modo, merece ser acolhida a pretensão da parte para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que não ficou comprovada a intenção do autor em praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2 . Na hipótese , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regionaldeterminou a aplicação doIPCA-E a partir de26/03/2015. 3. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Deve ainda ser observado o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS" e " MULTA POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ." II- conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ" por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamado ao pagamento da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. III- conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Deve ainda ser observado o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024.
Indexação
Correção Monetária; Incorporação; Penalidades Processuais